Prefeito de Veranópolis sanciona lei para remoção de veículos abandonados em vias públicas

A Prefeitura de Veranópolis sancionou a Lei Municipal nº 8.318/2025, que regulamenta a remoção de veículos abandonados em vias públicas. A medida busca melhorar a mobilidade urbana, garantir a segurança e eliminar focos de sujeira e proliferação de insetos.

Como funciona a nova legislação?

De acordo com a nova lei, veículos considerados abandonados poderão ser removidos pelo poder público. São considerados abandonados aqueles que:

  • Estiverem estacionados no mesmo local por mais de 30 dias consecutivos sem movimentação.
  • Apresentarem sinais de deterioração, como vidros quebrados, pneus furados, ferrugem excessiva ou acúmulo de lixo.
  • Não possuírem identificação do proprietário ou apresentarem irregularidades no número do chassi e motor.

Procedimento de Remoção

Os proprietários dos veículos serão notificados pela Prefeitura e terão um prazo de 10 dias para regularizar a situação. Caso contrário, os automóveis serão removidos para o pátio do DETRAN/RS ou empresa conveniada, onde poderão ser retirados mediante pagamento das despesas de remoção e estadia.

A legislação não prevê aplicação de multa, mas os custos da remoção e armazenagem serão cobrados dos responsáveis.

Denúncia de Veículos Abandonados

Moradores podem denunciar veículos abandonados entrando em contato com a Prefeitura ou com a Secretaria de Infraestrutura Urbana. As denúncias serão analisadas, e a fiscalização atuará conforme a nova legislação.

Confira a lei sancionada na íntegra

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULMUNICÍPIO DE VERANÓPOLISGABINETE DO PREFEITO 

LEI MUNICIPAL Nº 8.318, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública.

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º É vedado abandonar veículos ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.

Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se abandonado o veículo nas seguintes situações:

I – Veículos, motorizados ou não, em que não seja possível a identificação de número de chassi, ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRAN NET, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN/RS, com identificação do comprador ou não;

II – Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema DETRAN NET, ou BIN (Base de Identificação Nacional), impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;

III – Veículo, motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública.

Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão competente, observadas as seguintes disposições:

I – Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo no prazo de 10 (dez) dias;

II – Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito credenciado do DETRAN/RS ou empresa conveniada, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

III – O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos, terá 60 (sessenta) dias úteis para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento;

IV – Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;

V – Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrante do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 4º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.

Art. 5º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 18 de Fevereiro de 2025.

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, Prefeito.

João Guilherme Mazetto, Secretário Municipal de Governo.

Rua Alfredo Chaves, 366 – Fone/Fax: (54) 3441.1477 – CEP: 95330-000 – VERANÓPOLIS – RS

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