O Juiz de Direito Ramiro Baptista Kalil, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tapes, condenou uma professora da rede pública de ensino a 28 anos e 9 meses de reclusão, por estupro de vulnerável praticado contra uma de suas alunas, além de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de fornecimento de bebidas alcoólicas a outras duas estudantes. A professora também deverá pagar R$ 15 mil de indenização a cada uma das três vítimas, por danos morais.
A ré encontra-se presa desde 04/09/23, no Presídio Estadual Feminino de Guaíba. A sentença é do dia 18/12/24. Cabe recurso da decisão.
Caso
De acordo com a acusação, durante o período compreendido entre maio e julho de 2023, a professora de uma escola municipal de ensino da Região Sul do Estado praticou, por diversas vezes e em locais diversos, atos libidinosos contra uma de suas alunas, de 14 anos de idade à época dos fatos. Segundo o Ministério Público, em algumas ocasiões, os atos libidinosos contra a primeira vítima ocorreram no banheiro e biblioteca da instituição de ensino.
Em outra ocasião, durante visita do grupo da escola a Porto Alegre, a ré ofereceu bebidas alcoólicas a outras duas meninas da mesma escola, todas menores de 18 anos, em um shopping.
Segundo o relato de uma das vítimas, a professora e ela acabaram se aproximando e que, a partir disso, passou a confiar nela, contando-lhe detalhes de sua vida. Mencionou também que ela lhe pedia, através do aplicativo de conversas, para tocar o seu corpo. De acordo com o depoimento de outra vítima, a ré foi ganhando a intimidade com os alunos, de tal modo que contavam os seus segredos para ela. Mencionou que a professora confirmou que estava tendo um relacionamento com uma das vítimas, inclusive relatando que elas ficavam juntas na biblioteca, na sala dos professores, em salas de aula, dando detalhes sobre as intimidades entre elas.
A denúncia surgiu depois que a Polícia Civil realizou uma palestra na escola, à época dos fatos. Após o encerramento da atividade, adolescentes, visivelmente assustadas, procuraram a policial palestrante para relatar situações de abuso sexual praticadas pela professora. A denúncia foi formalizada por meio de um registro de ocorrência online anônima, sendo narrado no procedimento tudo o que a ré havia feito, incluindo as ameaças, dando início à investigação.
Decisão
De acordo com o magistrado, o crime de estupro de vulnerável se justifica pela idade da vítima, que deve ser menor de 14 anos, considerando que a pessoa em tal idade, dado o seu desenvolvimento mental ainda incompleto, não possui discernimento o suficiente para o consentimento da prática sexual.
O magistrado destacou que o crime pode ter como autor tanto um homem quanto uma mulher, assim como a vítima não precisa ser necessariamente do sexo feminino, podendo ser qualquer pessoa considerada vulnerável. Ele ressaltou que a materialidade do delito em questão foi comprovada por meio do registro de ocorrência policial, das denúncias feitas pelas vítimas e do relatório de extração de dados do celular apreendido da professora, entre outras evidências.
“Entendo que a conduta social da acusada deve ser valorada negativamente, eis que se utilizou da profissão e da função pública para se aproximar da vítima e praticar o crime de estupro. No caso dos autos, verifica-se que inexiste o laudo pericial, dado o lapso temporal entre o registro da ocorrência policial e a data dos fatos. Contudo, dado o valor probante atribuído à palavra da vítima e das testemunhas nos delitos contra a dignidade sexual, a ausência de exame em que seja constatada a conjunção carnal é irrelevante para a comprovação do crime de estupro”, afirmou o Juiz.
Quanto ao fato de fornecer bebida alcoólica às estudantes, o magistrado destacou que as testemunhas confirmaram que a acusada havia oferecido vodka durante um passeio da escola. “O conjunto probatório é robusto e demonstra, com extrema segurança, a prática da conduta ilícita imputada à ré na denúncia, não havendo qualquer dúvida sobre os fatos. Ademais, ressalto que o crime previsto no artigo 243 do ECA tem natureza formal, sendo suficiente para sua consumação o ato de fornecimento ou disponibilização da bebida alcoólica às vítimas, sem a necessidade de comprovação de estado de embriaguez”, afirmou o Juiz Kalil.
Texto: Maria Inez Petry, TJRS.