O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado pela 2ª Vara Federal de Rio Grande, no Litoral Sul, ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais devido ao descumprimento de uma liminar que determinava a remoção urgente de um paciente com câncer para tratamento especializado.
A sentença, assinada pelo juiz Gessiel Pinheiro de Paiva e publicada no dia 7 de janeiro, destacou que a negligência do Estado contribuiu para o agravamento da condição do paciente, que veio a falecer em março de 2018.
O caso foi movido pelo filho do paciente, que relatou que seu pai, diagnosticado com um tumor no sistema nervoso central, teve o pedido de remoção para um hospital especializado deferido em caráter de urgência no dia 12/03/18. No entanto, a ordem judicial não foi cumprida em tempo hábil, e o paciente faleceu no dia 20/03/18 devido a uma parada respiratória.
Na ação, o autor sustentou que o descumprimento da liminar e a lentidão na execução da medida agravaram a doença e levaram ao falecimento do pai. Segundo os autos, o Estado era responsável por providenciar a internação do paciente, enquanto o Município de Rio Grande deveria realizar o transporte e a União deveria garantir os recursos necessários para o tratamento.
A defesa do Estado argumentou que o tratamento solicitado não garantiria a sobrevivência do paciente e alegou ter tomado todas as medidas possíveis para cumprir a determinação. A União, por sua vez, afirmou que o prazo processual para execução da liminar terminaria apenas no dia 20/03/18, no final do dia, enquanto o óbito ocorreu às 8h25. Já o Município declarou que sua responsabilidade estava condicionada à prévia internação, que deveria ter sido providenciada pelo Estado.
O juiz, ao analisar o caso, concluiu que houve negligência por parte do Estado. Ele ressaltou que a obrigação inicial de garantir a internação não foi cumprida e que a demora comprometeu o tratamento urgente necessário para salvar a vida do paciente. Laudos médicos anexados ao processo reforçaram que a urgência já havia sido identificada à época e que a demora teve impacto direto no desfecho trágico.
Dessa forma, o magistrado condenou o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais à família do paciente, ressaltando que a atuação dos demais réus dependia da primeira ação a ser tomada pelo Estado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.